Em sessão ordinária, Projetos foram aprovados em primeira e segunda votação

08 de setembro de 2021

Em virtude do feriado que comemorou o Dia da Independência, foi realizada, excepcionalmente, na quarta-feira (08), a trigésima Sessão Ordinária de 2021. Estiveram em pauta dois requerimentos, dez indicações e três Projetos de Lei.

Em segunda apreciação e em redação final, foi aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 8 de 2021, que altera dispositivo da Lei Complementar Municipal n° 089, de 20 de dezembro de 2017, a qual dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário, na forma do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

O referido Projeto altera a redação do inciso XI do art. 2° da Lei Complementar n° 089/2017, bem como inclui o parágrafo único, em atenção a recomendação do Ministério Público que recomendou que fossem tomadas as medidas necessárias para a alteração do art.°, XI da Lei Complementar n° 089/2017, pois no entendimento do Órgão de Execução a hipótese do inciso era demasiada genérica.

O Órgão Ministerial frisou que as hipóteses de contratação por prazo determinado devem estar taxativamente previstas em lei, não se admitindo hipóteses vagas ou genéricas. Com isso, a Procuradoria Geral do Município orientou pela alteração da redação do inciso e para a inclusão do parágrafo único na Lei n° 089/2017, corrigindo assim o caráter genérico do inciso XI.

O segundo Projeto aprovado, em segunda apreciação e em redação final, foi o Projeto de Lei Complementar nº 9 de 2021 que tem como principal objetivo autorizar a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), além de dar outras providências.

Por fim, foi aprovado, em primeira apreciação, o Projeto de Lei Ordinária nº 46 de 2021, de autoria do Vereador Pedro Reinaldo de Oliveira, que tem como objetivo alterar a Lei nº 3.838/2020, que reconhece no âmbito do Município de Chopinzinho a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. A alteração se deve ao fato de que, recentemente, foi publicada a Lei Federal n° 14.126/2021 a qual classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Com essa Classificação, a visão monocular se aplica conforme disposição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, já que o Estatuto em seu artigo 2°, § 2°, menciona que o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência, Lei essa que já se encontra em vigor. Assim, considerando que a Lei n° 3.838/2020 menciona em seu artigo 1° o reconhecimento da visão monocular como deficiência de acordo com a Lei Estadual n° 16.945, com a superveniência da nova normativa, entendeu-se necessário a proposição do Projeto de Lei, para dar à norma vigente no Município a devida atualização legal. Ao final da Sessão, o Vereador Pedro Reinaldo de Oliveira fez uso da tribuna para falar sobre a visão monocular.

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