Pauta 07/04/2020

Pauta nº 07 – Terça-feira, 07 de abril, às 18h, acontece a 07° Sessão Ordinária do ano. Estarão em pauta:

PROJETOS DE LEI E DECRETO LEGISLATIVO NAS COMISSÕES:

Projeto de Lei  014/2020 - Altera a Lei Municipal n.º 3.590/2016, de 09 de dezembro de 2019, que institui o Plano de Custeio da Contribuição Normal do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho (PR), e dá outras providências.

O projeto de lei altera as alíquotas que incidem sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias mensal dos segurados ativos, que incide sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS referente a contribuição previdenciária mensal dos segurados aposentados e pensionistas e sobre a contribuição previdenciária mensal do Município atravésdos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos do Município.

Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2020 - Aprova a Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Chopinzinho – PR, relativas ao Exercício Financeiro de 2018. De acordo com o Parecer Prévio n. 287/2019 do Tribunal de Contas e o Parecer Legislativo da Comissão de Finanças e Orçamentos.

PROJETOS DE LEI EM 1° VOTAÇÃO:

Projeto de Lei  012/2020  Altera dispositivo da Lei no 3.741/2018 que alterou a Lei n.° 3.687/2017. de 22 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Chopinzinho, Estado do Paraná, e dá outras providências.

Trata-se de alteração a redação do art. 3`` da Lei n` 3.741/2018, especificamente para incluir o inciso XVI no s1 e revogar as alíneas ``b``, ``d``e ``e``, do s2` do art. 17, da Lei n.o 3.687/2017, diante das recomendações expedidas pelo Parquet referente as atribuições da Assessoria Jurídica.

O Ministério Público do Estado do Paraná por meio da 2a Promotoria de Justiça expediu despacho, apontando algumas irregularidades em relação ao cargo de Assessor Jurídico, que dentre as atribuições dos Assessores Jurídicos, estes poderiam assessorar técnica e legislativamente, o Prefeito Municipal e Secretarias, sendo que a função de assessorar o Prefeito e as Secretarias dever ser realizada pela Procuradoria Geral do Município, e não diretamente pelosAssessores Jurídicos. Estes, por sua vez, devem assessorar os Procuradores do Município.

A segunda irregularidade, ainda, é que trazem atribuições dos assessores jurídicos atos privativos dos Procuradores do Município, como representar judicial e extrajudicial o Município na defesa dos seus interesses quando substabelecido pelo Procurador Geral e/ou pelos Procuradores Municipais e propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito contra leis ou atos normativos Municipais em face da Constituição Federal.

Projeto de Lei nº 013/2020 – Altera o Anexo VI da Lei n° 3.742/2018 de 11 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Planos de Carreira dos Servidores Públicos do Município ( Lei n,° 3.506/2016) Altera o Anexo VI da Lei n° 3.742/2018, de 11 de dezembro de 2018, revogando os itens 5, 6 e 11 das Atribuições Típicas do cargo de Assessor Jurídico 20h e 40h, que passa a vigorar com as alterações propostas no presente projeto de lei.

O Ministério Público do Estado do Paraná por meio da 2a Promotoria de Justiça expediu despacho, apontando algumas irregularidades em relação ao cargo de Assessor Jurídico, que dentre as atribuições dos Assessores Jurídicos, estes poderiam assessorar técnica e legislativamente, o Prefeito Municipal e Secretarias, sendo que a função de assessorar o Prefeito e as Secretarias dever ser realizada pela Procuradoria Geral do Município, e não diretamente pelosAssessores Jurídicos. Estes, por sua vez, devem assessorar os Procuradores do Município.

A segunda irregularidade, ainda, é que trazem atribuições dos assessores jurídicos atos privativos dos Procuradores do Município, como representar judicial e extrajudicial o Município na defesa dos seus interesses quando substabelecido pelo Procurador Geral e/ou pelos Procuradores Municipais e propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito contra leis ou ates normativos Municipais em face da Constituição Federal.

 

 

Acesse: www.camarachopinzinho.pr.gov.br

 

 

Próxima Sessão: 8° Sessão ordinária dia 14 de abril de 2020, terça-feira, às 18.

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