Os Vereadores da Câmara Municipal de Chopinzinho discutiram e aprovaram, nessa semana, o Projeto de Lei Complementar Nº 02/2021, que altera a Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 2019, a qual dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências.
O referido projeto amplia o Programa Municipal de Incentivo à Avicultura de Corte com a inclusão das atividades de Postura e Incubação Artificial, com o objetivo de promover o desenvolvimento da avicultura no âmbito do Município de Chopinzinho.
De acordo com a mensagem encaminhada em anexo ao Projeto, a avicultura de corte representa o maior valor na geração do PIB agropecuária de Chopinzinho. Entretanto, o município não possui nem uma unidade ou núcleo de avicultura de postura. Essa atividade possui um grande potencial de agregação de renda e impostos. Além de destacar-se nas condições de geração de emprego, fixação das famílias no campo, bem como permitir a sucessão familiar na atividade agropecuária.
Com isso, foi observado que o número de horas máquinas subsidiadas, previstas na legislação atual, não atende a real necessidade dos serviços de terraplenagem para implantação da atividade nas propriedades rurais do município, pois a legislação vigente não contempla apoio para horas máquinas quando da implantação da atividade de avicultura de postura em regime de núcleos integrados. O relevo do solo nas propriedades rurais, solos rasos, com afloramento de rochas e a estrutura fundiária das propriedades, tem exigido uma maior quantidade de horas máquinas para terraplenagem das unidades de avicultura.
De acordo com o Projeto, para a implantação de empreendimentos rurais em avicultura, que demandem a contratação de mão de obra, além da mão de obra familiar, implantação de unidades produtivas em núcleos integrados, o programa terá ações voltadas aos empreendedores rurais, distribuídas em 4 (quatro) categorias, de acordo com o volume de recursos investidos na unidade produtiva.
Após os devidos estudos, os membros da comissão apresentaram Emenda Modificativa e Aditiva objetivando uma proporção condizente de horas máquinas aos núcleos integrados.