Pauta 17/09/2019

   

17/09/2019 – 31° Sessão Ordinária de 2019

 

 

Pauta nº 31 – Terça-feira, 17 de setembro, às 18h, acontece a 31° Sessão Ordinária do ano. Estarão em pauta:

PROJETOS DE LEI NAS COMISSÕES:

Projeto de Lei nº 050/2019 – que altera a Lei n° 3.750/2018, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 051/2019 – que revoga a Lei Municipal n° 1.643/2000. de 25 de abril de 2000, que autorizou o Chefe do Poder Executivo a fazer doação de imóvel urbano a empresa DIAS E BOJARSKI LTDA, como incentivo a instalação de urna empresa de fabricacão de esquadrias metálicas.

Projeto de Lei nº 052/2019 – que revoga a Lei Municipal n° 2.770/2011, de 16 de marco de 2011, que autorizou o Chefe do Poder Executivo a fazer concessão de direito real de uso de bem imóvel urbano para a empresa JOLACIR COLUSSI, como forma de incentivo ao Desenvolvirnento Econôrnico do Município e da outras providências.

Projeto de Lei nº 053/2019 – De autoria do vereador Daniel Zanesco, dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos municipais, para os convocados pela Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, que efetivamente atuam nas Eleições Gerais e dá outras providências.

EMENDAS:

EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 004/2019 -  que acrescenta dispositivo ao art. 63, modifica a redação do art. 74 e suprime o §3º o art. 74.

Art. 1º  Acrescente-se o art. 63 e seus parágrafos, o seguinte dispositivo:

“§4º. O Poder Público poderá emitir alvará provisório para funcionamento não superior a 90 (noventa) dias para atendimento aos incisos do §3º do art. 63, caso não seja atividade de risco a coletividade e ao meio ambiente

 Art. 2º. A redação do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. A permanência de barracas, carrinhos, trailers e similares, bancadas e quaisquer outros objetos relacionados ao comércio ambulante nos locais demarcados, bem como em vias e logradouros públicos, será definido na expedição do alvará de acordo com a atividade comercial durante o horário comercial.”

 Art. 3º. Suprime a redação do §3º do art. 74.

“§ 3º. É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas e cigarros.”

EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 005/2019

Acrescenta o Art. 21-A no Projeto de Lei Complementar nº 005/2019.

Art. 1º  Acrescenta-se o Art. 21-A, com o seguinte dispositivo:

“Art. 21-A São dispensadas de alvará de construção as obras residenciais localizadas fora do perímetro urbano.”

Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 17/09/2019.

EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 006/2019 – que suprime parte da redação do disposto no §10 do art. 40, suprime a redação do inciso III do art. 40, altera redação do art. 101, altera a redação do §1º do art. 101, suprime a redação do §6º do art. 101.

Art. 1º Suprime parte da redação do §10, do art. 40 e seus incisos, a saber:

“§10 A Macrozona de Transição: compreende as áreas ao redor dos perímetros urbanos da Sede Municipal tendo como objetivo amenizar os conflitos entre as atividades rurais e urbanas. É constituída por uma faixa com 500m (quinhentos metros) de largura circundando a área urbana do Distrito Sede. Esta Macrozona tem como diretrizes:”

Art. 2º. Suprime a redação do inciso III do §10 do art. 40.

“III - proibir a construção de aviários, de estabelecimentos de suinocultura, atividades produtivas que utilizem a queimadas ou defensivos que possam comprometer a saúde da população urbana;(suprimido)”

Art. 3º. Altera a redação do art. 101 que passa a vigorar com a seguinte norma:

“Art. 101. A construção, ampliação, instalação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas causadoras de impactos ambientais, estarão sujeitos à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV por parte do Órgão Municipal competente, ou outro pelo Poder Público designado, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção reforma ou funcionamento, exceto para empreendimentos localizados a pelo menos 110m de Zonas Residenciais, Zona de uso Misto ou Zona de Interesse Especial.”

Art. 4º. Altera a redação do §1º do art. 101 que passa a vigorar com a seguinte norma:

“§ 1º Lei Municipal Complementar definirá os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, públicos ou privados, referidos no caput deste artigo, que deverão ser objeto de Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhança durante o seu processo de licenciamento urbano e ambiental.”

Art. 4º. Suprime a redação do §6º do art. 101.

“§ 6º Fica mantida a exigência de elaboração de EIV/RIV para empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, mesmo que estejam inseridos em áreas de Operações Urbanas Consorciadas e Áreas de Intervenção Urbana que já tenham sido licenciadas por meio de EIA/RIMA ou outro instrumento de licenciamento ambiental.(suprimido)”

EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 007/2019 - que modifica a redação do §1º do art. 21, Modifica a redação do inciso IV do §1º do art. 21, Modifica a redação do inciso V do §1º do art. 21, Suprime do inciso V do art. 48.

Art. 1º  Modifica-se a redação do §1º do art. 21:

§1º Em virtude de levantamento sócio ambiental municipal a ser realizado, ficam estabelecidas como Áreas de Preservação Permanente as faixas de proteção ao longo de rio com as larguras constantes no §2º desta lei.

Art. 2º Modifica-se a redação do inciso IV do §1º do art. 21:

IV - construções, reformas, ampliações ou desmembramentos, deverão respeitar a legislação vigente ao tempo em que o loteamento foi aprovado ou, no caso de terrenos isolados, a data da área consolidada urbana;

Art. 3º Modifica-se a redação do inciso V do §1º do art. 21:

V - Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada, além das previstas na Lei nº 6.766/1979, aquela:

a - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

b - com sistema viário ao entorno implantado ou vias de circulação ou de acesso definidas ou a implantar;

c - organizada em quadras, lotes ou chácaras com uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços ao entorno; e

d - com a viabilidade de no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

d1) drenagem de águas pluviais;

d2) esgotamento sanitário;

d3) abastecimento de água potável;

d4) distribuição de energia elétrica; e

d5) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Art. 4º Suprime do inciso V do art. 48:

V – Anexo V – Mapa de Hidrologia

EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2019 – que modifica a redação do inciso IV do §1º do art. 8º, modifica a redação do inciso V do §1º do art. 8º.

Art. 1º  Modifica-se a redação do inciso IV do §1º do art. 8º:

IV - construções, reformas, ampliações ou desmembramentos, deverão respeitar a legislação vigente ao tempo em que o loteamento foi aprovado ou, no caso de terrenos isolados, a data da área consolidada urbana;

Art. 2º Modifica-se a redação do inciso V do §1º do art. 8º:

V - Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada, além das previstas na Lei nº 6.766/1979, aquela:

a - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

b - com sistema viário ao entorno implantado ou vias de circulação ou de acesso definidas ou a implantar;

c - organizada em quadras, lotes ou chácaras com uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços ao entorno; e

d - com a viabilidade de no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

d1) drenagem de águas pluviais;

d2) esgotamento sanitário;

d3) abastecimento de água potável;

d4) distribuição de energia elétrica; e

d5) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

PROJETOS DE LEI  EM 1° VOTAÇÃO:

Projeto de Lei Complementar nº 003/2019 – Que dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Chopinzinho.

Projeto de Lei Complementar nº 004/2019 - Que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Chopinzinho.

Projeto de Lei Complementar nº 005/2019 - Que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Chopinzinho.

Projeto de Lei Complementar nº 006/2019 - Que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Chopinzinho.

Projeto de Lei Complementar nº 007/2019 - Que dispõe sobre o Zoneamento de uso e ocupação do solo urbano do Município de Chopinzinho.

Projeto de Lei Complementar nº 008/2019 - Que dispõe sobre o Parcelamento do solo urbano do Município.

Projeto de Lei nº 046/2019 - Que institui o perímetro urbano do município de Chopinzinho.

 

REQUERIMENTOS:

Os vereadores Daniel Zanesco, Claudemir Malage            e Leonides Moser, requerem à Mesa Diretora, após ouvido o Plenário, o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que junto com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente informe: quais materiais, quantidade e valor gasto com a obra de mudança da vala por onde passa a rede de abastecimento de água na comunidade de Santa Inês, a qual será executada para alimentar o reservatório, garantindo melhor vazão

 

MOÇÃO DE RECONHECIMENTO:

A vereadora Édina Accorsi apresenta para apreciação do douto Plenário e solicita apoio para aprovação da Moção de Reconhecimento, a ser concedida à Associação Comercial e Empresarial de Chopinzinho - ACEC, pela grande adesão das empresas ao Programa Universidade da Criança.

O vereador Leonides Moser apresenta para apreciação do douto Plenário e solicita apoio para aprovação da Moção de Reconhecimento, a ser concedida ao Sr. Claudemir Ross e Sra. Cleonice Kurpel de Andrade, produtores de queijo de Chopinzinho, pela conquista do 2º lugar no Concurso Mundial do Queijo do Brasil, ocorrido entre os dias 8 e 11 de agosto de 2019, em Araxá-MG.

 

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Acesse: www.camarachopinzinho.pr.gov.br

Próxima Sessão: 7° Sessão extraordinária dia 19 de setembro de 2019, quinta-feira, às 17h

 

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