Pauta nº 43 – Terça-feira, 15 de dezembro, às 18h, acontece a 43° Sessão Ordinária do ano. Estarão em pauta:
PROJETOS DE LEI NAS COMISSÕES:
Projeto de Lei nº 069/2020 – Dispõe sobre a Concessão do Serviço Funerário no Município de Chopinzinho, e dá outras providências.(QUÓRUM PARA APROVAÇÃO - Maioria Simples.)
Projeto de Lei nº 070/2020 – Ratifica a 1ª Alteração e Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal e Interestadual de Municípios – Santa Catarina Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD e, dá outras providências.(QUÓRUM PARA APROVAÇÃO - Maioria Simples.)[REGIME DE URGÊNCIA]
Projeto de Lei nº 071/2020 – Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Chopinzinho/PR, e dá outras providências.(QUÓRUM PARA APROVAÇÃO - Maioria Simples.)[REGIME DE URGÊNCIA]
Projeto de Lei nº 072/2020 – Altera a Lei n.º 3.704/2018, de 13 de abril de 2018, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social.(QUÓRUM PARA APROVAÇÃO - Maioria Simples.)[REGIME DE URGÊNCIA]
Projeto de Lei nº 073/2020 – Altera e revoga o Anexo IV da Lei n.º 3.755/2019 de 23 de janeiro de 2019 que dispõem sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho.(QUÓRUM PARA APROVAÇÃO - Maioria Simples.)[REGIME DE URGÊNCIA]
Projeto de Lei nº 074/2020 – Altera a Lei n.º 3.713/2018, de 05 de julho de 2018, que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências.(QUÓRUM PARA APROVAÇÃO - Maioria Simples.)[REGIME DE URGÊNCIA]
Projeto de Lei nº 075/2020 – Autoriza o Executivo Municipal a receber em doação Parte da Chácara n.° 195, situado no quadro urbano, para regularização de rua e dá outras providências.(QUÓRUM PARA APROVAÇÃO - Maioria Simples.)[REGIME DE URGÊNCIA]
Projeto de Lei nº 076/2020 – Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA do Município de Chopinzinho.(QUÓRUM PARA APROVAÇÃO - Maioria Simples.)[REGIME DE URGÊNCIA]
Projeto de Lei nº 077/2020 – Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do Município de Chopinzinho, e dá outras providências.(QUÓRUM PARA APROVAÇÃO - Maioria Simples.) [REGIME DE URGÊNCIA]
PROJETOS DE LEI, DE LEI COMPLEMENTAR E EMENDAS EM 1° VOTAÇÃO:
Projeto de Lei Complementar nº 009/2020 – Dispõe sobre normas gerais relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, e dá outras providências.
O projeto de lei complementar cria o Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica. Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de Portaria, a nomeação dos membros do Comitê. O Comitê terá a responsabilidade de planejar, propor e acompanhar a implantação de ações que tenham por finalidade o pleno e eficaz cumprimento das disposições previstas neste projeto de lei complementar. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. O projeto de lei complementar não propõe a revogação e nem alteração de quaisquer normas específicas de regulação das atividades empresariais e econômicas exercidas município.(QUÓRUM PARA APROVAÇÃO - Maioria Simples.)
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2020:
Acrescente-se os incisos VII, VIII, IX e X no art. 6º do Projeto de Lei Complementar nº 009, de 19 de novembro de 2020, com a seguinte redação:
Art. 6º ......
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - …
VII – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE;
VIII – 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial – ACEC;
IV - 01 (um) representante do Sindicato Rural Patronal;
X - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
A emenda a tem por finalidade acrescentar ao aludido Projeto representantes de entidades/órgãos não governamentais, a fim de proporcionar maior representatividade na tomada de decisões quanto à interpretação, parâmetros, revisão e adequação das normas que regulam as atividades empresariais e econômicas exercidas no município.
Projeto de Lei Complementar n° 011/2020 – Dispõe sobre as providências a serem adotadas no combate e prevenção à Dengue, Chikungunya e Febre Zika no Município de Chopinzinho, e dá outras providências.
O projeto de lei complementar contempla as providências a serem adotadas no combate e prevenção à Dengue, Chikungunya e Febre Zika no âmbito do Município, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, bem como a concessionária de serviço público, e os responsáveis por conjuntos plurihabitacionais e por estabelecimentos públicos e privados, exploradores de atividades comerciais, industriais ou prestadores de serviços, deverão manter os terrenos e as edificações em geral constantemente limpas, sem acúmulo de lixo, água e/ou materiais inservíveis, e livres de criadouros do mosquito do gênero Aedes, evitando a proliferação dos vetores de Dengue, Chikungunya e Febre Zika.(QUÓRUM PARA APROVAÇÃO - Maioria Simples.)
Projeto de Lei Complementar n° 012/2020 – Altera a Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
O presente projeto de lei complementa a adequação de acordo com Lei Complementar Federal nº 175 de 23 de setembro de 2020 que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.(QUÓRUM PARA APROVAÇÃO - Maioria Simples.)
Projeto de Lei nº 064/2020 – Altera a Lei nº 3.636, de 21 de julho de 2017 que alterou a Lei n.° 3.589, de 09 de dezembro de 2016, que Organiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho - Paraná, estrutura o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho – Paraná, e da outras providências.
De acordo com a mensagem anexa ao projeto, a alteração do §1° do art. 160 da Lei n.° 3589/2016 alterada pela Lei n.° 3.636/2017, foi solicitada pelo PREVCHOPIN, tendo em vista que a servidora pública efetiva que desempenhava tal função foi exonerada do cargo de concurso devido a sua aposentadoria. Para que tenha previsão legal para nomear/designar um servidor público efetivo de carreira, far-se-á necessária a alteração.(QUÓRUM PARA APROVAÇÃO - Maioria Simples.)
Projeto de Lei nº 065/2020 – Altera a Lei nº 3.715, de 05 de julho de 2018 que institui o Conselho Municipal de Turismo COMTUR e o Fundo Municipal do Turismo FUMTUR, e da outras providências.
A Câmara Municipal de Chopinzinho por meio do Ofício n.° 138/2019, solicitou a exclusão de representante do Poder Legislativo no Conselho Municipal do Turismo – COMTUR, com fundamento no art. 2° da Constituição Federal e na existência de atividade incongruente às funções legislativa e fiscalizatória. Com isso, altera o inciso IX do art. 3° da Lei n.° 3.715/2018, passando a compor o COMTUR um representante da Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos.(QUÓRUM PARA APROVAÇÃO - Maioria Simples.)
Projeto de Lei nº 066/2020 – Altera a Lei nº 2.244/2007, de 31 de outubro de 2007, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Chopinzinho por meio do Ofício n.° 138/2019, solicitou a exclusão de representante do Poder Legislativo no Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CMDC, com fundamento no art. 2° da Constituição Federal e na existência de atividade incongruente às funções legislativa e fiscalizatória. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CMDC solicitou as alterações referente ao §5° do art. 12 e do caput do art. 15 da Lei n.° 2.244/2007.(QUÓRUM PARA APROVAÇÃO - Maioria Simples.)
Projeto de Lei nº 067/2020 – Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, cria a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, revoga a Lei n.° 3.099/2013 de 06 de junho de 2013, e dá outras providências.
De acordo com a mensagem anexa ao projeto, o Projeto de Lei nº 067/2020 regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011. (QUÓRUM PARA APROVAÇÃO - Maioria Simples.)
Projeto de Lei nº 068/2020 – Instituí a Ouvidoria do Município de Chopinzinho, e dá outras providências.
O projeto de lei instituí a Ouvidoria do Município de Chopinzinho, que tem por objetivo promover a participação da sociedade na missão de controle da Administração Pública e assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Pública. A Ouvidoria disporá de um canal de comunicação próprio, na página eletrônica oficial do Município, bem como de um espaço físico para atendimento presencial e via telefone. A Ouvidoria é o órgão responsável pelo acompanhamento das reclamações, elogios, sugestões, críticas, denúncias e pedidos de informação relativas à prestação dos serviços públicos da Administração Pública Municipal. O Poder Executivo Municipal poderá realizar a descentralização do serviço de Ouvidoria por Secretaria Municipal, conforme demanda identificada e áreas prioritárias, para ampliar e reforçar o acesso dos cidadãos a informações e serviços.(QUÓRUM PARA APROVAÇÃO - Maioria Simples.)
PROJETOS DE LEI E DE LEI COMPLEMENTAR EM 2° VOTAÇÃO:
Projeto de Lei nº 062/2020 – Autoriza o Município de Chopinzinho a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná.
O Projeto Lei n°062/2020 autoriza o Município de Chopinzinho a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná - CIEDEPAR, juntamente com os municípios que segue que firmaram o Termo de Adesão ao Protocolo de Intenções do CIEDEPAR – Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná: ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARAUCÁRIA, ARIRANHA DO IVAI, BALSA NOVA, BITURUNA,BOA ESPERANCA DO IGUACU, CARAMBEI, CARLOPOLIS, CHOPINZINHO, CLEVELANDIA, COLOMBO, CORONEL DOMINGOS SOARES, DOUTOR ULYSSES, ENEAS MARQUES, FAZENDA RIO GRANDE, FERNANDES PINHEIRO, INACIO MARTINS, IRETAMA, ITAUNA DO SUL, JANIOPOLIS, JARDIM OLINDA, JATAIZINHO,JUNDIAI DO SUL, JAGUAPITÃ, MALLET, MANOEL RIBAS, MARILANDIA DO SUL, MARILUZ, MARUMBI, MATELÂNDIA, NOVA AURORA, NOVA FATIMA, PALMAS, PARAISO DO NORTE, PIRAI DO SUL, PEROLA, REBOUCAS, RIBEIRÃO CLARO, RONCADOR, SANTA CECILIA DO PAVAO, SANTANA DO ITARARE, SAO JORGE DO IVAI, SULINA, TAPEJARA, TEIXEIRA SOARES, TOMAZINA, TERRA BOA, TRES BARRAS DO PARANA, TUNEIRAS DO OESTE, TURVO, URAI, VERE, WENCESLAU BRAZ.
Consoante a mensagem em anexo ao projeto, a adesão ao CIEDEPAR – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ tem por finalidade a adoção de políticas na área da educação e ensino do Paraná obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam a gestão da educação. (QUÓRUM PARA APROVAÇÃO - Maioria Simples.)
Projeto de Lei nº 063/2020 – Instituí o Programa Cidade Amiga da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Chopinzinho/PR e dá outras providências.
Segundo a mensagem anexa ao projeto de lei, de autoria da Vereadora Édina Accorsi, o Programa Cidade Amiga da Pessoa Idosa tem por finalidade a implantação de medidas que favoreçam e proporcionam o envelhecimento ativo, saudável e a melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas do Município de Chopinzinho /PR. (QUÓRUM PARA APROVAÇÃO - Maioria Simples.)
Projeto de Lei Complementar nº 010/2020 – Instituí o Serviço de Acolhimento Familiar e dá outras providências.
O projeto de lei complementar instituí, no Município de Chopinzinho/PR, o Serviço de Acolhimento Familiar, que se caracteriza como serviço de proteção social especial de alta complexidade, de caráter excepcional e provisório, destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes e, excepcionalmente, de jovens entre 18 a 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente.
O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Chopinzinho que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.(QUÓRUM PARA APROVAÇÃO - Maioria Simples.)
*Maioria Simples = A aprovação do Projeto dependerá de voto favorável da maioria dos Vereadores presentes, desde que estejam presentes à sessão a maioria absoluta. (§ 4º, Art. 45 da Lei orgânica Municipal)
Acesse: www.camarachopinzinho.pr.gov.br